De nada adiantaria tanta tecnologia se os documentos assinados digitalmente não tivessem validade jurídica, concorda? Porém, no Brasil, essa questão já está solucionada e existe total respaldo jurídico aos documentos assinados digitalmente!
Inicialmente, vale destacar que a confiabilidade dos conceitos da criptografia foi testada por anos pela comunidade científica internacional, o que acarretou na ampla aceitação do documento eletrônico pelo mundo jurídico.
No Brasil, a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de Agosto de 2001 instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras – ICP – Brasil, fornecendo todo o suporte legal para a certificação digital baseada em técnicas de criptografia, visando garantir a autenticidade e a integridade dos arquivos eletrônicos, facultando, inclusive, a utilização de padrões internacionais de criptografia, já testados e aprovados em outros países.
É importante frisar que esta Medida Provisória, apesar de ter sido publicada há alguns anos, ainda está em vigor, em razão do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32 de 11 de Setembro de 2001.
Logo no início da Medida Provisória em tela, notadamente seu artigo 1º, a referida norma declara que a ICP-Brasil tem por finalidade a garantia de autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos produzidos de forma eletrônica.
O artigo 10 e seu parágrafo primeiro da Medida Provisória nº 2.200-2, de forma clara e contundente, oferece a validade aos certificados eletrônicos, senão vejamos:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
Vale pontuar que o parágrafo primeiro do artigo 10 se refere ao artigo 131 do antigo Código Civil de 1.916, norma revogada pelo Novo Código Civil (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002). Porém, do ponto de vista material, não há qualquer prejuízo, pois, o artigo 219 do Novo Código Civil repete, ipsis litteris, o texto do artigo 131.
Desta forma o documento digital firmado por uma assinatura digital assegura que qualquer modificação posterior, por menor que seja, considerando, inclusive, a inserção do um espaço em branco, leva à invalidação da assinatura e, consequentemente, do próprio documento, situação que demonstra a segurança existente nesta operação, e, automaticamente, assegura a validade jurídica recepcionada pela legislação brasileira em comento.
Portanto, é possível provar para um terceiro, incluindo os membros do Poder Judiciário, que só o proprietário da chave poderia ter assinado um determinado documento, haja vista que a entidade certificadora autorizada por lei atua como espécie de notário das transações eletrônicas.
Assim, utilizando como exemplo a assinatura de contrato, essa ferramenta permite identificar com segurança as partes contratantes, a data da realização do instrumento, proteção contra adulteração do conteúdo dos documentos, proporcionando desta forma, a sua aceitação jurídica.
Em linhas gerais, as condições subjetivas e objetivas da validade dos contratos eletrônicos são as mesmas dos contratos tradicionais, dos quais diferenciam, apenas, pela forma e pela manifestação da vontade que é feita através de um meio eletrônico.
Desta forma, estando presentes as condições de validade, ou seja, capacidade das partes contratantes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, o contrato eletrônico está apto a assumir a todas as espécies de contratos previstos no Código Civil.
Já na esfera processual, o Código de Processo Civil, notadamente em seu capítulo VI – Das Provas - traz em seu artigo 332 a interpretação da aceitação e validade jurídica dos documento eletrônicos, preconizando o seguinte:
Art. 332 Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Conclui-se, portanto, que a nossa legislação oferece elementos suficientes para a solução de qualquer litígio que tenha por base um contrato, ou qualquer outro documento eletrônico assinado digitalmente, possuindo, de maneira geral, soluções tecnicamente adequadas mediante a aplicação dos institutos já consolidados.
Por conseguinte, além do acima exposto, urge destacar ainda que a validade jurídica dos documentos eletrônicos fora amplamente recepcionada pelo Poder Judiciário, devendo ser ressaltado nesta oportunidade a Lei 11.419 de 19 de Dezembro de 2006, que instituiu o processo judicial eletrônico, dispondo sobre a informatização do processo judicial, alterando o Código de Processo Civil.
Dentre as principais alterações provocadas no Código de Processo Civil pela Lei 11.419, temos a inserção do parágrafo único ao artigo 38 do referido diploma civil, que incluiu a possibilidade da assinatura digital nas procurações, senão vejamos:
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.
Ato contínuo, temos outra alteração importante provocada pela Lei 11.419, que ao incluir o parágrafo único e segundo ao artigo 154 do Código de Processo Civil, alterou a forma dos atos processuais, conforme exposto abaixo:
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.
Fazenda irá descontinuar emissores gratuitos da Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico em 2017
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados. Com a gradual adesão das empresas aos sistemas de documentos eletrônicos, o Fisco Paulista verificou que a maioria dos contribuintes deixou de utilizar o emissor gratuito e optou por soluções próprias, incorporadas ou personalizadas a seus sistemas internos. No mercado há muitas opções de emissores. Os emissores gratuitos são oferecidos pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes desde 2006, quando teve início o processo de informatização dos documentos fiscais e sua transmissão via internet com o objetivo de massificação do seu uso. Apesar dos investimentos realizados, recente levantamento da Secretaria da Fazenda aponta que o total de NF-e’s geradas por empresas que optaram por emissores próprios somam 92,2%. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3% dos documentos são gerados por emissores próprios. Os contribuintes que tentarem realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e receberão a informação sobre a descontinuidade do uso dos aplicativos gratuitos. A partir de 1º de janeiro de 2017 não será mais possível fazer o download dos emissores. A Secretaria da Fazenda recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado, façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e e do CT-e impeçam o seu correto funcionamento. |