O site da Receita Federal aponta que um Certificado Digital é um arquivo eletrônico que identifica, quem é o seu titular, pessoa física ou jurídica. Ou seja, é um Documento Eletrônico de Identidade.
As tecnologias envolvidas nos Certificados Digitais conferem um nível de segurança extremo, garantindo a identidade e integridade das informações.
O padrão ICP-Brasil
O ICP-Brasil nada mais é do que o padrão adotado no Brasil para os Certificados Digitais.
A Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de Agosto de 2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), fornecendo todo o suporte legal para a certificação digital baseada em técnicas de criptografia, visando garantir a autenticidade e a integridade dos arquivos eletrônicos, facultando, inclusive, a utilização de padrões internacionais de criptografia, já testados e aprovados em outros países.
O ICP-Brasil define ainda os tipos de mídias armazenadoras para os Certificados Digitais: Arquivos PFX, Smart Cards ou Tokens (dongles ou pen drives). Desses, os Smart Cards são capazes de conferir os mais altos níveis de segurança às transações.
Quando são realizadas transações presenciais, muitas vezes se solicita uma identificação, por meio de um registro, que comprove a identidade das partes envolvidas. Já nos meios digitais (internet, por exemplo), como as transações são feitas de forma eletrônica, e o Certificado Digital surge como a forma de garantir a identidade dos envolvidos e o seu uso expressa a ciência e a concordância com o exposto no documento.
Assim, podemos compreender a Assinatura Digital como um método de autenticação de informação digital tipicamente tratada como análoga à assinatura física em papel, providenciando a prova inegável de que uma mensagem veio de um dado emissor, em determinada data.
O processo de assinatura realizado pelo SpedTotal segue à risca os preceitos que garantem a efetividade e a validade das assinaturas:
○ Autoria - garante que o signatário é quem realmente realizou a assinatura, através do uso do seu certificado digital.
○ Integridade - uma vez assinado, não é possível mais nenhuma modificação no arquivo e, caso alguém tente fazê-la, todas as assinaturas realizadas deixam de existir no documento, invalidando-as por completo.
○ Tempestividade - as informações de data e hora são coletadas via internet, de uma fonte confiável, de modo que, mesmo que o relógio do computador do signatário esteja errado, na assinatura constará dados corretos e precisos.
○ Irretratabilidade - o emissor não pode negar a autenticidade da mensagem.
Via de regra, a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de Agosto de 2001 indica que a assinatura digital substitui, integralmente, tanto a assinatura "material" (realizada com caneta), quanto o seu "reconhecimento" (de firma) por um cartório.
Dessa forma, podemos citar alguns dos inúmeros outros casos de uso para esse tipo de assinatura:
• Contratos de compra e venda (imóveis, produtos, equipamentos, matérias primas etc.).
• Contratos de fornecimento (insumos, fornecimento de energia para uma cidade ou empresa, por exemplo).
• Contratos de fechamento de câmbio.
• Processos e procedimentos que demandem alguma aprovação (aprovação de projetos, gerenciamento eletrônico de documentos etc.).
• Contratos de estágio e trabalho.
• Contratos de prestação de serviço (assistências técnicas, transporte, ensino, seguros, agências de viagens, médicos, dentistas etc.)
• Entre outras.
Em princípio, qualquer acordo entre partes, que deva ser realizado com amparo jurídico, pode ser assinado digitalmente.
A Assinatura Digital pode ser utilizada na maioria das situações do dia-a-dia dos cidadãos e empresas. Porém, em alguns casos especiais, a Assinatura Digital não é permitida, ainda:
• Em alguns procedimentos cartoriais de registros (tais como: certidões de nascimento, de casamento e de falecimento, registro de imóveis, etc.);
• Emissão de documentos;
• Transferência de veículos e outros bens;
• Contratos parcialmente assinados nas vias tradicionais também não podem ser escaneados e terem as assinaturas faltantes realizadas digitalmente;
• Contratos digitalizados (que não nasceram já sob a forma digital).
Fazenda irá descontinuar emissores gratuitos da Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico em 2017
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados. Com a gradual adesão das empresas aos sistemas de documentos eletrônicos, o Fisco Paulista verificou que a maioria dos contribuintes deixou de utilizar o emissor gratuito e optou por soluções próprias, incorporadas ou personalizadas a seus sistemas internos. No mercado há muitas opções de emissores. Os emissores gratuitos são oferecidos pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes desde 2006, quando teve início o processo de informatização dos documentos fiscais e sua transmissão via internet com o objetivo de massificação do seu uso. Apesar dos investimentos realizados, recente levantamento da Secretaria da Fazenda aponta que o total de NF-e’s geradas por empresas que optaram por emissores próprios somam 92,2%. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3% dos documentos são gerados por emissores próprios. Os contribuintes que tentarem realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e receberão a informação sobre a descontinuidade do uso dos aplicativos gratuitos. A partir de 1º de janeiro de 2017 não será mais possível fazer o download dos emissores. A Secretaria da Fazenda recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado, façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e e do CT-e impeçam o seu correto funcionamento. |